STF restabelece decreto que aumenta IOF, mas barra cobrança sobre “risco sacado”

Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantém a elevação das alíquotas para crédito, câmbio e seguros, mas considera inconstitucional tributar antecipações comerciais

FALA AMAZONAS — Manaus, 18 de julho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu os efeitos do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), mas suspendeu parte da norma que previa cobrança sobre operações comerciais conhecidas como “risco sacado”. A decisão, assinada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi tomada após audiência de conciliação entre o Executivo, o Congresso e partidos políticos, e agora aguarda análise do Plenário da Corte.

A medida restabelece a validade do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos retroativos à sua publicação, permitindo a cobrança do imposto nas novas alíquotas, mas exclui a incidência sobre operações que não se configuram juridicamente como crédito.

Entenda o caso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia editado, em junho, decretos que aumentaram as alíquotas do IOF com o objetivo declarado de promover maior equilíbrio nas operações de crédito, câmbio e seguros. O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendeu esses decretos, alegando que a medida tinha finalidade arrecadatória e não regulatória — o que violaria a Constituição.

O imbróglio levou três ações ao STF, movidas pelo Partido Liberal (PL), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela própria Presidência da República. Uma audiência de conciliação foi realizada no último dia 15, mas sem acordo entre as partes.

O que diz a decisão do STF?

Na decisão obtida pelo Fala Amazonas, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu que não houve desvio de finalidade na elevação das alíquotas, uma vez que a medida está respaldada pela Lei nº 8.894/1994 e segue a função extrafiscal do IOF, já validada em governos anteriores.

“A finalidade do IOF é regulatória e extrafiscal. A alteração das alíquotas pelo Executivo está prevista no artigo 153, §1º da Constituição”, pontuou o ministro.

No entanto, Moraes suspendeu trechos do decreto que tratavam das operações de “risco sacado”, classificadas pela Receita Federal como antecipações de recebíveis — e não como operações de crédito. Segundo o relator, esses dispositivos inovaram ilegalmente ao criar novo fato gerador de imposto sem base em lei.

“A equiparação normativa das operações de risco sacado a operações de crédito extrapola o poder regulamentar do Executivo”, declarou Moraes na decisão.

O que é “risco sacado”?

Esse tipo de operação envolve o adiantamento de valores ao fornecedor por uma instituição financeira, com base em títulos a receber. É uma prática comum no setor privado, principalmente entre grandes redes de fornecimento, mas que não configura empréstimo bancário. Por isso, o STF considerou inconstitucional a tentativa de tributar essas transações como crédito.

O que foi restabelecido?

A decisão reafirma a validade das alíquotas para:

  • Operações de crédito, câmbio e seguros
  • Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC)
  • Entidades de previdência complementar abertas
  • Planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)

O Ministério da Fazenda justificou a medida como forma de harmonizar a tributação e desestimular planejamentos tributários agressivos, além de atrair novos investimentos ao país.

E o que continua suspenso?

Permanece suspensa somente a cobrança de IOF sobre:

  • Operações de risco sacado
  • Financiamentos comerciais do tipo “forfait” e antecipações similares

Nesses pontos, o Congresso Nacional pode manter o decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial.

O que esperar a partir de agora?

O tema ainda será julgado pelo Plenário do STF em data a ser definida. Até lá, empresas e investidores devem se adequar ao novo cenário tributário com atenção redobrada, especialmente no que diz respeito ao enquadramento de operações financeiras e comerciais.

A decisão reforça a importância do respeito aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, especialmente num momento de instabilidade econômica e pressão fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

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